Tire todas as suas dúvidas sobre vínculo empregatício

No vínculo empregatício a relação de trabalho é formalizada por contrato e assinatura da carteira de trabalho

Vínculo empregatício é o conceito usado para referir-se à relação de trabalho entre empregador e empregado. Na prática, seus requisitos e características são o que definem as relações trabalhistas.

Os últimos anos foram marcados por muitas mudanças para todas as empresas e setores. Para o departamento de gestão de pessoas, isso significa que os desafios seguem se renovando continuamente.

Em meio às novas práticas de trabalho e normas, este setor deve garantir que todas essas mudanças sejam implementadas de maneira eficiente e, sobretudo, de acordo com a lei do trabalho.

E isso tudo sem deixar de oferecer uma cultura organizacional que promova o bem-estar e relações mais humanas.

Assim, esse texto foi desenvolvido com o objetivo de apoiar o RH com todos os detalhes desta relação trabalhista. Aproveite a leitura!

O que é vínculo empregatício?

A legislação trabalhista é bem clara sobre a caracterização do vínculo empregatício (Alexandra Lazar´s | Canva Pro e Think Work)

O vínculo empregatício é caracterizado pela realização contínua de trabalho, ou seja, pela prestação de um serviço permanente e contínuo para uma única empresa mediante pagamento de salário. 

No vínculo empregatício, a relação entre empregado e empregador é formalizada por um contrato de trabalho e assinatura da carteira de trabalho. 

A legislação trabalhista é quem estabelece as regras que envolvem os direitos e deveres que auxiliam no cumprimento das normas de trabalho de ambas as partes.

Desta forma, neste modelo de trabalho, a organização deverá garantir todos os benefícios previstos pela CLT, estabelecidos nessa relação de trabalho entre empregado e empregador.

O que diz a lei sobre vínculo empregatício?

De acordo com a CLT, existem requisitos que configuram as relações de trabalho (Gabriel Ramos | Canva Pro)

Sobre este tema, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, para configurar vínculo empregatício na relação entre empregado e empregador, a lei estabelece:

Art. – “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

Art. . “Considera-se empregado toda e qualquer pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.”

Ainda de acordo com a legislação, existe uma série de requisitos para caracterizar este modelo de contratação, além de diferentes vínculos empregatícios.

Vale destacar que esta lei faz referência somente às questões legais dos trabalhadores assalariados, e não aos contratos PJ. Ou seja, na relação entre duas empresas, uma contratante e outra prestadora de serviço, as regras dessa lei não são aplicáveis. 

O que é considerado vínculo empregatício?

Entender os requisitos do vínculo empregatício auxilia o departamento pessoal, ou seja, o setor que lida com as questões burocráticas das relações de trabalho, a prevenir futuras ações e conflitos trabalhistas. 

Uma relação de trabalho é considerada vínculo empregatício quando regida por um contrato de trabalho, tendo os direitos garantidos de acordo com a forma de contratação tradicional:

Além desta formalização, existem ainda outros requisitos que constituem a relação de trabalho.

Quais requisitos caracterizam vínculo empregatício?

A legislação trabalhista estipula alguns requisitos para que seja caracterizado o vínculo empregatício (Canva Pro | Think Work)

De acordo com o artigo da JusBrasil, “os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício são: serviço prestado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade.” 

Portanto, para saber se existe vínculo empregatício, a principal característica diz respeito a não eventualidade, onde a prestação do serviço é realizada de forma contínua em horário pré-estabelecido pela empresa empregadora.

Entenda o que diz cada requisito do vínculo empregatício:

Serviço prestado por pessoa física

O primeiro requisito para existir o vínculo empregatício. A pessoa contratada que será configurada empregada, deve se tratar de pessoa física, uma vez que uma pessoa jurídica (PJ) não pode ser funcionária. 

Vale lembrar que não existe relação de trabalho entre duas empresas. O que existe é uma relação civil.

Portanto, a contratação de um serviço do profissional autônomo é estabelecida em contrato entre a empresa contratante e a empresa prestadora de serviços.

Pessoalidade

Em termos gerais, o requisito da pessoalidade significa que somente a pessoa contratada é quem poderá prestar o serviço para exercer a função que lhe foi designada. 

Desta forma, o empregado não pode pedir a terceiros que execute as tarefas em seu lugar.

Não eventualidade

Também conhecido como habitualidade, este requisito é designado ao trabalho realizado de forma contínua.

De acordo com a CLT, o serviço prestado por uma pessoa contratada não deve necessariamente ser realizado todos os dias da semana. Desde que se estabeleça uma habitualidade, o serviço pode ser semanal, quinzenal ou mensal.

A habitualidade é caracterizada mesmo quando o funcionário trabalha 3 vezes na semana, como por exemplo, segunda, quarta e sexta. 

De acordo com a lei, isso significa que as atividades podem ser desenvolvidas de forma contínua mesmo que não haja a frequência dos dias durante a semana.

Subordinação

A subordinação é reconhecida quando uma pessoa está sujeita a ordens e conduta disciplinar. Os fatores que caracterizam o requisito de subordinação são: o horário, normas para executar o trabalho, penalizações e falta de autonomia.   

Onerosidade

O requisito da onerosidade é identificado quando o trabalho é com base em uma remuneração, ou seja, existe o pagamento de salário fixo ou comissão pelo serviço prestado. 

Contudo, quando o trabalho é voluntário e gratuito, o vínculo de emprego deixa de existir pelo fato de não ser remunerado.

Quantos dias trabalhados caracterizam vínculo empregatício?

Contratações PJ exigem uma atenção especial do empregador (Freepik)

Quando uma pessoa executa serviço na mesma empresa por mais de dois dias na semana e sem contrato CLT, a Justiça do Trabalho pode interpretar a existência do vínculo empregatício.

Por isso é importante estar atento na contratação de profissionais no modelo PJ. Se o profissional autônomo tem que comparecer na empresa algumas vezes na semana em horários estabelecidos e receber ordens de um líder direto, pode entrar com pedido na Justiça do Trabalho. 

Neste caso, uma boa alternativa para este modelo de trabalho é por demanda e prazos. A empresa contratada (PJ) se compromete em apresentar somente o resultado, tanto durante o processo quanto no final dele.

Tipos de contratos que não geram vínculo empregatício

Existem diversos modelos de trabalho que configuram relações trabalhistas, porém não decorrem de um vínculo de emprego regulado pela legislação.

Estagiário

Contratados de forma regular, com o objetivo de preparar estudantes matriculados em instituições de ensino superior ou técnico para o mercado de trabalho, a Lei do Estágio não define o aluno dentro do conceito de empregado.

De acordo com o art. 3º desta lei, observados alguns requisitos: “o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.”

Jovem aprendiz

Segundo o art.431 da CLT, o contrato de aprendizagem profissional, voltado para pessoas entre 14 e 24 anos que participam de programa de formação técnico-profissional, não gera vínculo empregatício com a organização empregadora.

Trabalho doméstico

Este tipo de trabalho é regido pela Lei Complementar nº 150/15 e pode se enquadrar nas regras da CLT para fins de contratação.

De acordo com esta norma, o vínculo empregatício existe quando os serviços domésticos são prestados dois dias ou mais na semana e na mesma residência. 

Portanto, para que não configure vínculo empregatício, a pessoa pode exercer a função de diarista e trabalhar em diferentes residências por até 2 dias em cada uma. 

Trabalho voluntário

De acordo com a Lei nº 9.608/98, o trabalho voluntário é considerado quando:

 “a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa”. 

Portanto, ao trabalho voluntário não se aplicam os requisitos do artigo 3º da CLT que diz sobre pessoalidade, não eventualidade, subordinação e onerosidade. Do mesmo modo, não é possível a configuração de vínculo empregatício.

Autônomo

No cotidiano das empresas, a contratação de profissionais autônomos para desempenhar projetos específicos e especializados tornou-se uma realidade comum. 

Embora esta prestação de serviços não gere vínculo empregatício, a relação deste profissional com a empresa deve ser muito bem supervisionada para que não seja configurado nenhum dos requisitos que caracterizam a contratação CLT. 

Portanto, para que a contratação do trabalhador autônomo não forme relações empregatícias, o profissional deverá cumprir, entre tantas outras, as seguintes responsabilidades: 

  • Estar com o CNPJ devidamente regulamentado para emitir NF e receber o pagamento;
  • Não comparecer na empresa contratante para realizar o trabalho de forma contínua;
  • Executar as atividades que lhe foram designadas a partir do cumprimento de metas e prazos.

Quando a contratação PJ caracteriza vínculo empregatício?

Uma das grandes reclamações na Justiça do Trabalho vem de contratações PJ que almejam o reconhecimento de vínculo empregatício (pressfoto | Freepik)

No trabalho PJ, pode haver o reconhecimento do vínculo de emprego quando os requisitos que caracterizam vínculo empregatício estiverem presentes nessa relação.

Além desses pontos que devem ser observados, é importante que o profissional PJ tenha autonomia para estipular seus horários e, conforme mencionado anteriormente, trabalhe num modelo de atuação medido por prazos, metas e resultados.

Como comprovar vínculo empregatício?

A comprovação mais legítima do vínculo trabalhista é feita através da carteira de trabalho assinada. 

Porém, na inexistência deste documento, outros documentos podem ser apresentados para provar as relações de trabalho e gerar uma declaração de vínculo empregatício. São eles:

  • Folhas de ponto para evidenciar a habitualidade;
  • Comprovantes de pagamento para mostrar a onerosidade;
  • Depoimento de testemunhas para provar a prestação de serviço e subordinação;
  • E-mails e mensagens instantâneas de trabalho;
  • E outros documentos que podem comprovar o vínculo empregatício.

A reforma trabalhista e as novas demandas do mercado

A reforma de trabalho alterou alguns pontos importantes da legislação anterior (pressfoto | Freepik)

A Reforma Trabalhista regida pela Lei 13.467/2017 trouxe alterações nas relações entre empregador e empregado para integrar as tendências no mercado de trabalho. Nesse contexto, algumas das alterações implementadas referem-se ao:

Contrato de trabalho intermitente

Um novo modelo na relação empregatícia que permite a prestação de serviço de forma ocasional. De acordo com a redação dada pelo artigo 443:

“O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.”

Sobre a denominação do trabalho intermitente, o parágrafo 3° deste mesmo artigo estabelece:

“Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.”

Sobre os requisitos de vínculo empregatício, por se tratar de trabalho ocasional, esta modalidade de contrato segue na direção contrária ao que diz respeito ao requisito de habitualidade.

Trabalho em home office

Com o objetivo de adequar a legislação às novas relações de trabalho, o artigo Art. 75-B da CLT estabelece o teletrabalho da seguinte forma:

“Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.”

Também conhecido como home office, esta modalidade de trabalho com vínculo empregatício permite à pessoa contratada prestar serviço fora das dependências da organização.

Apesar da flexibilidade, o trabalho remoto cumpre com os requisitos da relação empregatícia, portanto, pode ter controle de jornada e outros fatores como habitualidade e subordinação. 

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