Voto prevalecente pela constitucionalidade da cobrança sobre funcionários não sindicalizados tem lacunas: não detalha prazo para cobrança ou para a oposição do trabalhador que não queira pagá-la
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) mudou seu entendimento sobre a cobrança da contribuição sindical prevista nas Convenções Coletivas de Trabalho (CCT), inclusive dos empregados não filiados a sindicatos.
Com essa nova decisão, os sindicatos poderão determinar o recolhimento de contribuições obrigatórias em suas normas coletivas, com a possibilidade de oposição ao pagamento por parte dos empregados que não concordarem com o referido desconto salarial.
Embora essa decisão seja contrária à lei vigente, a decisão do STF será parâmetro para as negociações sindicais daqui para a frente, inclusive com impactos significativos na jurisprudência dominante dos tribunais trabalhistas.
Pelo que é possível analisar do acórdão do STF, o principal fundamento é de que o pagamento da contribuição assistencial mediante a autorização expressa dos empregados impactou a principal fonte de custeio dos sindicatos. Isso acarretou a queda da força sindical e, consequentemente, o enfraquecimento das negociações coletivas dos trabalhadores.
Nesse novo contexto, é importante ficar alerta para a previsão de pagamento de contribuição assistencial na Convenção Coletivas de Trabalho (CCT) da categoria. Com o novo entendimento do STF, é possível que os sindicatos voltem a sua atenção à cobrança da contribuição sindical de todos os empregados ativos nas empresas.
Histórico recente
A título de histórico, é importante pontuar que, no final de fevereiro de 2017, o ministro Gilmar Mendes proferiu voto no julgamento do agravo contra decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário nº 1018459 RG/PR no sentido de reafirmar a jurisprudência dominante sobre a matéria na época. Entendia-se, então, que era inconstitucional impor a contribuição assistencial aos empregados não filiados ao sindicato, por meio de acordo, CCT ou sentença normativa.
O referido julgamento deu origem ao Tema de Repercussão Geral 935 do STF, o qual possuía a seguinte redação:
É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados – grifos nossos
Na época, o mencionado voto do relator dava, em resumo, duas razões para a inconstitucionalidade da imposição das contribuições assistenciais aos empregados não sindicalizados:
(i) as contribuições assistenciais não possuem natureza tributária e, por isso, tal imposição de pagamento dos empregados não sindicalizados afrontaria o princípio da legalidade tributária; e
(ii) fere o princípio da liberdade de associação ao sindicato e viola o sistema de proteção ao salário; dentre outros motivos.
Essa decisão foi publicada no Diário Oficial em 10 de março de 2017, antes mesmo da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) entrar em vigor em novembro do mesmo ano.
Com a Reforma Trabalhista, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passou a determinar que as contribuições sindicais eram – e ainda são – facultativas. Assim, qualquer desconto salarial, inclusive relacionado às contribuições assistenciais, somente seria legal se o empregado, de forma expressa, o autorizasse.
O retorno da contribuição
Histórico à parte, o fato é que a discussão sobre a (in)constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial permaneceu em foco no Recurso Extraordinário nº 1018459/PR após o julgamento que gerou o Tema 935 do STF, com a interposição de embargos pelo sindicato (o autor).
E, conforme exposto no início desse texto, no julgamento de 13 de setembro deste ano, o STF, por maioria de votos, entendeu por acolher o apelo do sindicato e alterou o Tema 935 do STF:
É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” – grifos nossos
Embora tenha sido divulgado o teor inteiro dos fundamentos do voto prevalecente, fato é que os ministros deixaram de dar importantes detalhes, como a clareza do prazo e a forma de oposição ao pagamento da referida contribuição assistencial pelos empregados, assim como o prazo para a realização da referida cobrança.
Ainda, nada foi dito acerca dos efeitos moduladores dessa decisão. Por exemplo, se ela retroagirá ou apenas será aplicável com efeito a partir da sua publicação. Ou se apenas será válida a partir da vigência da próxima CCT da categoria.
Considerando a ausência de clareza no voto a respeito desses detalhes de extrema relevância, foram opostos embargos de declaração pela Procuradoria Geral da República (PGR). Agora, será necessário aguardar a análise dos embargos opostos para entender melhor os efeitos da decisão.
Gostaria de saber se está correto o desconto todos os meses da contribuição sindical na folha de pagamento,sendo que era uma vez ao ano.