Para a Today, Yara Leal escreve sobre a polêmica da vez no Supremo Tribunal Federal: a obrigatoriedade da contribuição sindical
Essa é a pergunta do momento, pois o Supremo Tribunal Federal (STF) está com o tema na pauta do dia, com possível resolução nos próximos meses.
Mas, afinal, o que é contribuição sindical?
A contribuição sindical, revogada pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), era obrigatória e descontada do trabalhador uma vez por ano, no mês de março, no valor equivalente a um dia de salário.
A empresa realizava o referido desconto dos empregados e fazia o repasse dos valores ao sindicato, sendo que o montante repassado tinha por finalidade o financiamento das atividades sindicais, a defesa dos interesses dos trabalhadores, a promoção de cursos e treinamentos, entre outras atividades.
Além da contribuição sindical, mencionada acima, havia também a contribuição assistencial, a qual não raras vezes, estava – e está – diga-se de passagem – prevista em Convenções ou Acordos Coletivos, que impunham ao empregado o pagamento de uma taxa periódica, para utilização dos benefícios oferecidos pelo sindicato, como atendimento médico e odontológico, descontos em universidades e colônia de férias.
Contudo, a famigerada Reforma Trabalhista revogou, por meio dos artigos 579 e 611-B, XXVI, ambos da CLT, a autorização de qualquer desconto destinado ao sindicato sem prévia e expressa manifestação do empregado.
Assim, embora haja previsão legal quanto a impossibilidade de negociação de contribuições sindicais, este novo cenário trazido pela Reforma Trabalhista pode ser invertido, podendo trazer de volta sua obrigatoriedade.
Isso porque esse tema foi colocado em julgamento pelo STF e, até o momento, os Ministros Gilmar Mendes (relator), Marco Aurélio, Luís Roberto Barroso e Carmen Lúcia se manifestaram a favor do retorno da obrigatoriedade dos trabalhadores ao pagamento da contribuição sindical e demais contribuições eventualmente incluídas em Convenções e/ou Acordos Coletivos. Antes de Alexandre de Moraes pedir vista, os Ministros Edson Fachin e Dias Toffoli adiantaram seus votos a favor da obrigatoriedade.
Neste vai e vem de decisões, o curioso é que em junho de 2018, o STF, em processo com repercussão geral, entendeu pela inconstitucionalidade da contribuição assistencial imposta por Acordo ou Convenção Coletiva ou Sentença Normativa a empregados não sindicalizados. Confira abaixo como a decisão ficou estabelecida:
“Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Acordos e convenções coletivas de trabalho. Imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Impossibilidade. Natureza não tributária da contribuição. Violação ao princípio da legalidade tributária. Precedentes. 3. Recurso extraordinário não provido. Reafirmação da jurisprudência da Corte.”
Ou seja, há uma nebulosidade em relação ao tema que logo logo será decidido pelo STF.
Enquanto acompanhamos o desenrolar deste cenário que poderá ser definido durante os próximos meses, fato é que qualquer desconto salarial deve ser autorizado de forma prévia e expressa do empregado. Caso contrário, em eventual reclamação trabalhista, a empresa poderá ser condenada a devolver os valores descontados de forma irregular.