Para a Today, Yara Leal escreve sobre a responsabilidade sobre as condições de trabalho de funcionários em home office
A Constituição Federal, em seus artigos 7º e 225, determina que é obrigação do empregador garantir um ambiente de trabalho sadio e seguro aos seus funcionários.
Contudo, como promover esse ambiente de trabalho no home office? E para os nômades digitais? Como garantir segurança jurídica para as empresas e um ambiente de trabalho adequado para os trabalhadores que estão longe “dos olhos” dos seus líderes?
Não bastasse a previsão constitucional sobre o ambiente de trabalho, o artigo 6º da CLT equipara o trabalho realizado de forma presencial, em domicílio e o trabalho realizado à distância. Isso significa que todos os profissionais devem ser tratados de forma igualitária, inclusive nos cuidados com a saúde mental e física.
Sem adentrar no mérito sobre as facilidades ou dificuldades de se gerir pessoas e equipes à distância, mas do ponto de vista prático e legal (segurança jurídica), alguns pontos exigem atenção especial das empresas.
O primeiro ponto de cautela relaciona-se à oficialização da modalidade do teletrabalho, pois se há exercício de trabalho remoto, seja ele integral, híbrido ou flexível, existe a necessidade de formalização de contrato escrito (artigo 75-C, da CLT).
O segundo ponto de atenção está na forma de tratamento dos dados confidenciais e sensíveis. Além dos segredos de negócio e assuntos confidenciais da empresa, a Lei Geral de Proteção de Dados está na pauta do dia, com possibilidade de aplicação de penalidades desde agosto de 2021.
O terceiro ponto – e de destaque neste artigo – relaciona-se a ergonomia (saúde e segurança dos funcionários). Nos termos da lei, a empresa deve orientar os empregados, ostensivamente, quanto às precauções que devem ser tomadas para evitar doenças e acidentes de trabalho. O trabalhador, por sua vez, deve assinar um termo de responsabilidade, se responsabilizando a seguir as orientações do empregador.
Dentro deste contexto e, diante de tantas obrigações legais do empregador, sobretudo na promoção de um ambiente de trabalho adequado, entendemos que é possível sim a fiscalização, pelo empregador, do ambiente em que o empregado desenvolve suas atividades remotas.
Este também é o entendimento Ministério Público do Trabalho, que publicou a Nota Técnica 17/2020, em que apresenta 17 diretrizes sobre trabalho remoto. Dentre os direcionamentos estão questões relacionadas a limitação de jornada de trabalho, preservação da privacidade do trabalhador e ergonomia (saúde e segurança).
A Associação Nacional dos Magistrados (“ANAMATRA”) também publicou uma diretriz sobre o tema. O Enunciado 72 declara que a mera assinatura do termo de responsabilidade não exime o empregador de eventual responsabilidade decorrente de riscos ambientais do teletrabalho.
Dessa forma, recomenda-se que, além da formalização dos contratos de teletrabalho e das orientações ostensivas sobre saúde e segurança, a empresa também desenhe e publique políticas internas que apresentem mecanismos de segurança da informação e procedimentos para fiscalização do ambiente de trabalho do empregado que exerce atividade remota.
Longe do intuito de invadir a privacidade do empregado, políticas internas dessa natureza viabilizam a transparência entre profissionais e empregadores e aumentam a segurança para as partes envolvidas.